Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)
BRASÍLIA – O STF invalidou norma federal que anulou a pena de prisão disciplinar de polícias militares e do corpo de bombeiros militares. O Tribunal julgou procedente a ADI 6595 para derrubar a regra. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.
Iniciativa dos governadores
A norma teve origem por iniciativa parlamentar. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do poder Executivo elaborar projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao poder Legislativo.
Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, o STF conclui que é de responsabilidade do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
Segundo Lewandowski, embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, estabeleceu a correta delimitação do tema, ao explicitar que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada dentro de princípios básicos da organização federativa.
Portanto, a hipótese dos autos é de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.
Regime jurídico diferenciado
O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, semelhante aos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina.
Segundo ele, a própria Constituição Federal, “de forma clara e inequívoca”, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.
Nesse sentido, a Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.