Consumidor deve ser indenizado por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

Portal O Judiciário Redação

Processo foi sentenciado 35 dias após a distribuição no 1.º Juizado Especial Cível de Manaus.

Sentença do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de consumidor por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes ajuizada contra operadora de serviços de internet, com declaração de inexigibilidade de débitos, determinação de exclusão do nome do autor de órgão de proteção ao crédito e condenação da empresa à indenização de R$ 8 mil por dano-moral/">dano moral.
A decisão foi proferida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos em 9 de março e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (11/3), no processo n.º 0609999-05.2021.8.04.0001, que foi distribuído em 2 de fevereiro deste ano, com liminar concedida nove dias depois.
Na decisão, o magistrado confirmou a liminar para que a requerida excluísse o nome do requerente de SPC e Serasa, após este informar no pedido que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por um débito que desconhece, que recebia ligações frequentes para cobrança de fatura no valor de R$ 641,87 por um serviço que não contratou e instalado em lugar onde nunca habitou.
A requerida contestou a ação, dizendo o autor poderia ter bloqueado as ligações feitas pela requerida e que “o documento apresentado se trata apenas de proposta de acordo para quitação da conta em atraso na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, contudo, não houve restrição e apenas o autor tem acesso à referida informação”.
Alegou também a falta de interesse de agir por não ter sido procurada administrativamente para resolver o problema, o que não foi aceito pelo juiz, pois o consumidor não é obrigado a tentar solução administrativa antes de entrar na justiça com uma causa. “Não acolho a arguição, eis que no ordenamento jurídico pátrio não vigora o princípio do curso administrativo forçado, mormente por aplicação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal”, afirma o magistrado na decisão.
Na sentença, o juiz afirma que “o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a acostar telas de seus sistemas que não são suficientes a comprovar a adesão voluntária da parte autora aos seus serviços” e que não há dúvidas de que o autor suportou restrição de crédito a que não deu causa, na exata medida em que não contraiu o débito que importou em anotação restritiva de crédito contra o requerente.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da Internet
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Compartilhe este arquivo