Da Agência TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
BRASÍLIA – Pai e mãe têm direito de decidir sobre o local de residência dos filhos menores de idade e podem negar consentimento para viagens ao exterior. Também, a Justiça Federal não tem competência para decidir sobre a guarda dos filhos, mas apenas se devem regressar ao país de onde foram retirados sem o consentimento expresso dos pais.
Com essa decisão, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União, que objetivava a busca, apreensão e restituição de filhos menores a um representante do Estado da França, nos termos da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores, também conhecida como Convenção de Haia.
Ao analisar o caso, o relator Souza Prudente, afirmou que ficou plenamente demonstrado nos autos que não houve transferência ilegal dos menores para o Brasil ou retenção indevida para aplicar a Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Isso porque, à época da vinda da mãe ao Brasil com os três filhos, inexistia decisão judicial que fixasse a residência dos menores na França, prevalecendo, de acordo com a legislação francesa, a possibilidade de alternância no domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles.
Além disso, o relator destacou que os menores estão muito bem integrados à vida familiar, escolar e social no Brasil, sendo que eventual determinação de retorno à França pode implicar no comprometimento do convívio com a mãe, uma vez que ela exerce cargo público e não possui condições de fixar residência na França.
Para o desembargador, tais razões recomendam a manutenção da situação já consolidada, de acordo com o melhor interesse das crianças, até que a Vara de Família se pronuncie definitivamente sobre o direito de guarda e de visitas.
Em assim sendo, concluiu o relator que a solução que melhor atende ao interesse dos três menores é a permanência no Brasil. Salientou que nada impede que as questões relativas ao direito de guarda, direito de visitas, contatos por meios digitais e pensão alimentícia sejam examinadas pela Vara de Família.
A decisão foi unânime.
Processo 0001209-53.2016.4.01.3500