Nos termos da Lei n.° 024/2011, juiz Rosberg Crozara determinou o pagamento de gratificações pendentes e que foram suspensas indevidamente pela Prefeitura local durante recesso escolar.
O juiz Rosberg de Souza Crozara, titular da Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã (distante 227 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura do Município efetue o pagamento de gratificações pendentes aos professores da rede pública municipal de ensino.
As gratificações, até então pendentes de pagamento, se referem a dezembro de 2011 e janeiro de 2012 e, nestes meses, foram suspensas indevidamente em razão de recesso escolar.
O benefício é um direito assegurado aos docentes do município de Novo Aripuanã e foi estabelecido pela Lei Municipal n.° 024/2011 que institui o pagamento da gratificação por Longevidade aos professores da Zona Rural e da gratificação por Produtividade aos professores da Zona Urbana.
A decisão do juiz da Justiça Estadual atende a uma Ação Civil ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam), que nos autos do processo n.º 0000145-44.2013.8.04.6200 indicou que a Prefeitura Municipal “sem nenhuma justificativa ou lei, mas conforme sua conveniência, deixou de pagar as respectivas gratificações no mês de dezembro de 2011 (gratificação de longevidade) e no mês de janeiro de 2012 (gratificação por produtividade)”.
Ao determinar que o Executivo Municipal proceda aos pagamentos pendentes, o juiz Rosberg Crozara citou que as contrarrazões do Município, no processo, não merecem prosperar. “Revisitando as razões do Município para o não pagamento das gratificações nos meses das respectivas férias, em razão do recesso escolar, vê-se que a justificativa não encontra respaldo na lei de regência (…) De tal forma, é devido o pagamento das gratificações por Longevidade e Produtividade, nos termos da Lei municipal nº 024/2011, aos docentes que se enquadrem na previsão legal, mesmo no período de férias, haja vista ausência de previsão legal para tal supressão”, afirmou o magistrado, determinando que a Prefeitura local proceda o pagamento pendente nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afonso JúniorFoto: Chico BatataRevisão de texto: Joyce Tino
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