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Drogaria deve indenizar família que usou medicamento sugerido por balconista

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Imagem ilustrativa de uma farmácia (Foto: Elza Fiúza/ABr)
Da Agência TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)

BRASÍLIA – A Drogaria Genérica do Povo foi condenada a indenizar uma família, cujo filho sofreu lesões na pele após usar o medicamento sugerido pelo balconista. O remédio era diferente do que havia sido prescrito pelo médico, que estava em falta. A 2ª Turma Cível do TJDFT observou que houve falha na prestação do serviço. 

Consta no processo que os pais da criança foram à drogaria denunciada para comprar uma loção dermatológica, conforme prescrição médica, para combater o ressecamento de pele do filho e relatam que um funcionário indicou medicamento com composição semelhante, pois a loja não possuía o produto receitado.

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Após administrá-lo no filho, notaram o surgimento de placas vermelhas na pele. A criança teria ainda ficado irritada e apresentado choro constante.

Os pais relatam ainda que, na consulta com pediatra, foram informados de que se tratava de medicamentos diferentes e que uma das substâncias da composição do remédio queimava e irritava a pele dos bebês.  

A 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a indenizar os autores pelos danos sofridos e a restituir o valor pago pela medicação.

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A farmácia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o medicamento que causou danos foi comprado por indicação ou indução de um dos seus funcionários e defende que não praticou ato ilegal, uma vez que não ficaram demonstrados abalos capazes de gerar dano moral.  

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o entendimento do Tribunal é de que a venda de medicação diferente da prescrita pelo médico configura falha na prestação de serviço.

Segundo o colegiado, é “inafastável a conclusão sobre o direito à indenização pelos danos materiais e morais”, pedidos pelos autores. 

De acordo com a Turma, as provas do processo demonstram que o produto comprado pelos pais, por sugestão do funcionário, é diferente do prescrito pelo médico e que o uso da medicação piorou o quadro de irritação na pele da criança.

Além disso, segundo o colegiado, o réu não apresentou provas para “comprovação da inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro.”

O Tribunal registrou que os pais atribuíram ao balconista da drogaria a sugestão de substituição do medicamento receitado pelo médico pediatra, diante da falta do produto indicado no estabelecimento comercial e garantiu que o produto possuía o mesmo princípio ativo e indicação de uso. Nesse contexto, caberia ao réu a responsabilidade da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Drogaria Genérica do Povo a pagar a quantia de R$ 2 mil a cada um dos três autores a título de danos morais.

A ré terá ainda que devolver o valor de R$ 99,44, referente ao que foi pago pelo medicamento. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703818-94.2021.8.07.0006

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