Da Agência CSJT
SÃO PAULO – A 4ª Turma do TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região – SP) invalidou adesão de trabalhador a PDV (Plano de Demissão Voluntária por vício de consentimento, confirmando sentença do juízo de origem.
Com isso, a empresa terá de pagar ao autor todas as verbas devidas por dispensa sem justa causa, além de horas extras com reflexos.
A decisão levou em conta que o PDV foi assinado no mesmo dia da convocação da assembleia e da elaboração do acordo coletivo, sem tempo para que o empregado pudesse refletir sobre os termos.
Além disso, uma prova testemunhal confirmou que a adesão ao plano era oferecida pela empresa como única alternativa à dispensa. Com medo de perdas, o trabalhador assinou o documento.
A conclusão é de que a empresa levou o reclamante a praticar um ato que só trouxe benefícios para ela mesma, com a intenção de obter vantagens (dolo).
Pelo plano, a organização pagaria um valor muito menor que o devido, com cláusula de quitação geral e irrestrita, ou seja, o empregado não poderia mais pleitear direitos no judiciário.
Embora sejam válidas cláusulas de quitação total em PDVs, elas só podem ter efeito jurídico caso tenha havido adesão unilateral e voluntária do empregado, o que não se observa com o reconhecimento do vício de consentimento.
Além disso, há necessidade de que o documento de rescisão do contrato de trabalho também explicite o PDV e a cláusula de quitação, o que não ocorreu.
O processo encontra-se com recurso pendente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 1001004-04.2020.5.02.0057