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Em Humaitá, professora deverá ser reintegrada após declaração de nulidade de exoneração por receber vencimento do Município e aposentadoria pelo INSS

Portal O Judiciário Redação

Conforme jurisprudência do STF, juiz julgou procedente ação por não ocorrer acumulação vedada pela Constituição Federal.Sentença da 2ª Vara da Comarca de Humaitá declarou a nulidade de ato de exoneração de professora estatutária do Município que acumulava a função com aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, e determinou a reintegração da servidora no cargo público, anotação nos assentos funcionais e pagamento de vencimentos a partir do afastamento até a reintegração.Segundo aponta a decisão, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (05/02), a autora diz que em 2009 foi afastada da sua função de professora pelo então chefe do Departamento de Pessoal do Município sob a alegação de que havia sido aposentada pelo RGPS e que por impedimento legal não poderia acumular a aposentadoria com qualquer outro cargo público.A autora então entrou com a ação, afirmando que não há nenhuma vedação à cumulação de tal benefício com a percepção de remuneração de cargo público, e embora tenha apresentado recurso administrativo questionando a decisão, este não foi provido, mesmo havendo parecer favorável da própria Procuradoria do Município.“Assiste razão à autora quanto à alegação de legalidade da acumulação do cargo público municipal com proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. De acordo com o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, ‘é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. Assim, o dispositivo constitucional apenas traz restrições à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com remuneração de cargo público”, diz trecho da sentença do juiz Charles José Fernandes da Cruz.Ainda conforme a decisão, o artigo 40 da Constituição trata do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e os artigos 42 e 142 tratam do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores militares. “Portanto, não há nenhum óbice à acumulação de aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social previsto no artigo 201 da Constituição Federal com vencimentos de cargos públicos, sendo pacífica nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirma o magistrado. O juiz cita jurisprudência do STF (ARE 1121013 AgR) da Segunda Turma, com julgamento em 31/08/2018 e publicado em 11/09/2018 no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, no caso em que não ocorre acumulação vedada pela Constituição Federal.O requerido não se manifestou nos autos. Agora a decisão segue para análise por colegiado em duplo grau de jurisdição.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet (www.humaita.am.gov.br)

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