Justiça concede segurança em definitivo a estudante que passou em vestibular antes de concluir ensino médio

Portal O Judiciário Redação

Decisão da 1.ª Vara da Comarca de Manacapuru concedeu segurança em definitivo a impetrante que pediu em juízo para realizar antecipadamente a conclusão do ensino médio, participando de prova para aferir sua aptidão técnica a fim de ter sua matrícula no ensino superior deferida para cursar a graduação em Direito.

Segundo o processo, o estudante obteve êxito no vestibular de universidade privada para o curso de Direito na cidade em que reside, já teria cumprido mais de 80% do 3.º ano do ensino médio em escola estadual, mas teve a sua matrícula indeferida por não ter o certificado de conclusão do ensino médio, bem como pelo fato de ter menos de 18 anos.

Na liminar, foi determinado à autoridade da educação estadual que realizasse as avaliações necessárias à comprovação de rendimento suficiente à certificação de conclusão do ensino médio ao impetrante; e ao reitor da universidade, que resguardasse a vaga ao impetrante na turma do curso de Direito da Comarca de Manacapuru, salvo se este tivesse sido aprovado fora do número de vagas ofertadas. Ambas determinações foram cumpridas.
Na sentença, a juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins ratificou liminar concedida anteriormente, observando o princípio da razoabilidade, pois apesar da restrição etária de 18 anos para a participação em curso supletivo, o impetrante demonstrou sua aptidão, e mesmo antes de encerrar o ensino médio da rede pública, já tinha sido aprovado em processo seletivo para curso universitário.

“Desta maneira, a vedação legal deve ser examinada em conformidade com o princípio da razoabilidade, de forma a prestigiar a capacidade intelectiva do adolescente e sua aptidão para avançar nos demais níveis de ensino. Além de tudo isso, não se pode olvidar que o ensino médio não possui uma finalidade em si próprio, ou seja, não se conclui esta etapa com o objetivo de obter condições para exercer atividades profissionais ou encerrar o ciclo de estudos, e sim, como um passaporte para ingresso na universidade”, diz trecho da sentença.

A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, para ser confirmada por colegiado de desembargadores.

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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