Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – A Quarta Turma do TST reconheceu o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados Ltda., de Cidade Maravilha (SC), a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa e que, durante a licença-maternidade, a sócia exigia que ela resolvesse os problemas da filial enquanto ela viajava.
Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.
O pedido de indenização foi aceito pela 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Contudo, o TRT12 entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.
Exigência
O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, explicou que a licença-maternidade é garantia à gestante na Constituição e que, de acordo com o entendimento do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.
Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela efetivamente prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa.
Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.
Processo: RR-346-47.2020.5.12.0015