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Entrada em domicílio sem mandato anula prisão em flagrante

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Entrada forçada em residência (Foto: Reprodução/IInternet)
Da Agência STJ (Superior Tribunal de Justiça)

BRASÍLIA – O STJ anulou o flagrante obtido por policiais após entrada forçada em residência, com base exclusivamente em denúncia anônima sobre tráfico de drogas no local. Os agentes relataram ter visto uma arma e drogas quando ainda estavam do lado de fora.

Entretanto, para a Sexta Turma, a dinâmica dos fatos leva à conclusão de que só seria possível essa confirmação se os policiais já estivessem dentro da casa.

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De acordo com os ministros, embora os agentes da polícia tenham encontrado itens que indicassem o tráfico no local, foi comprovado nos autos que eles não fizeram investigação antecipada para verifcar se a denúncia era atual e robusta – o que transformou a descoberta da situação de flagrante em mero acaso.

Após o recebimento da denúncia anônima, os policiais foram ao endereço e abordaram o acusado na saída da residência, encontrando com ele quase R$ 3 mil em espécie.

Os agentes afirmaram ter visto durante a abordagem, pela porta entreaberta, a arma de fogo e os entorpecentes sobre uma mesa, o que motivou o ingresso no domicílio, onde disseram ter encontrado também uma balança de precisão e mais dinheiro em espécie.

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Policiais não podem agir à margem da Constituição

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não ficou demonstrado nos autos que a suspeita dos policiais tenha sido devidamente justificada.

Segundo ele, a foto da casa apresentada pela defesa indica que seria bastante difícil que os policiais, do lado de fora, enxergassem a arma e a droga no interior.

“É sabido que a existência de denúncia anônima, sem outros elementos que indicam prática de crime, não constitui suspeita e, portanto, não legitima a entrada de policiais na casa indicada”, argumentou.

O objetivo de combate ao crime não justifica a violação “virtuosa” da garantia constitucional da inviolabilidade da residência; do mesmo modo, a apreensão de drogas e arma não legitima a ação policial à margem da Constituição.

Crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar sem mandado

Sebastião Reis Júnior mencionou, ainda que, nos crimes como o tráfico de drogas, o estado de flagrante avança no tempo, mas esse fato não é suficiente para justificar a busca domiciliar sem de mandado judicial.

O ministro lembrou que é essencial a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito.

“O constrangimento ilegal suportado pelo paciente é manifesto, tendo sido demonstrada a ilegalidade da busca domiciliar”, afirmou o relator ao anular o flagrante, reconhecer a anulação das provas e revogar a prisão preventiva.

Leia o acórdão no HC 721.911.

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