Estado é condenado a pagar empresa de locação de tomógrafo

Portal O Judiciário Redação

Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus condenou o Estado do Amazonas a pagar R$ 3.688.510,60 a uma empresa que prestou serviços e não recebeu os valores devidos após contrato firmado mediante licitação. A decisão foi disponibilizada nesta segunda-feira (18/01), no Diário da Justiça Eletrônico.

Segundo a decisão, o processo trata de locação de um tomógrafo multislice de 64 canais para o Hospital Universitário Francisca Mendes; instalação de equipamento e rede lógica para digitalização de exames de radiologia compreendendo: raios-X, mamografia e ultrassonografia; integração dos equipamentos supracitados ao sistema de prontuário eletrônico, transferindo os resultados dos exames de forma automática e sem necessidade de interferência humana no processo.

Citado a se manifestar, por meio de sua Procuradoria-Geral o Estado, sustentou a total improcedência da ação e pugnou que fosse reconhecida a preliminar de inépcia da petição inicial ajuizada pela empresa. No mérito, arguiu, ainda, que o ônus probatório é da autora e que havia insuficiência dos elementos probatórios quanto à constituição do débito cobrado, uma vez que a cobrança não estava com cobertura contratual. Em réplica, a empresa sustentou que era sua intenção parar os serviços em virtude da falta de cobertura contratual, mas continuou a prestação por decisão judicial, em 2019, até nova licitação, que não havia ocorrido. Ao final, recebeu alguns meses e outros não pelo serviço prestado.

Conforme os autos, foram apresentados documentos exigidos pela Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93) que comprovam a realização dos serviços, solicitação ou expedição de empenhos, notas fiscais, com assinaturas de recebimento do documento e contratos.

“Resta claro que o autor demonstrou haver efetivamente prestado serviços ao Estado do Amazonas, juntando aquela farta documentação representativa do seu crédito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que o Ente Público não comprovou o cumprimento da obrigação originária daquele contrato administrativo (pagamento do preço) e, assim, deve arcar com as respectivas consequências, conforme art. 373, II, do CPC, a fim de evitar o enriquecimento com os serviços prestados pelo autor sem lhe pagar a devida quantia”, afirma a juíza Etelvina Lobo Braga, na sentença.
Os valores devem ser corrigidos desde a data em que era devido o pagamento. A sentença ainda deve ser confirmada pelo colegiado de 2.º Grau, por estar sujeita à remessa necessária ao Tribunal, conforme artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.

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