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Expressões grosseiras de advogados estão sujeitas à punição penal, decide STJ

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
sessões de julgamento STJ (Foto: Lucas Pricken/STJ)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – Excessos cometidos por advogado não são cobertos pela imunidade profissional e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

O entendimento é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segundo o colegiado, embora a Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

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Apesar desse entendimento, o STJ considera que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte.

Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve sentença do  TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e grosseiras contra ele.

De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não excederam a atuação advocatícia.

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Por meio de recurso especial, o juiz alegou que o argumento de imunidade profissional não caberia no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Responsabilização civil

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente.

E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente.

Todavia, Sanseverino argumentou que a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil.

Segundo o magistrado, “a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito”.

Limites

Conforme o relator, como a Constituição não estabeleceu restrições para a imunidade do advogado em sua atuação profissional, “o ordenamento jurídico, aí incluído o Estatuto da Advocacia, dá o tom e a medida dessa prerrogativa”.

O ministro destacou que, segundo o Estatuto da Advocacia, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal.

Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão. No caso dos autos, contudo, Sanseverino apontou que, conforme destacado pelo TJDFT, o destempero e a deselegância imputados à advogada não resultaram em dano moral indenizável, “pois, apesar de desconfortáveis, as imprecações não se avolumaram em intensidade a ponto de, como reconheceram os julgadores na origem, ferir-se o plano da dignidade do magistrado”.

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