Família de trabalhador morto após acidente de trabalho será indenizada

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Construção de Edifícios (Foto: Arquivo/Agência Brasil)
Da Agência TRT3

BELO HORIZONTE – Três empresas do mesmo grupo econômico, que atuam na área de engenharia, construção de edifícios e compra e venda de imóveis, foram condenadas a pagar, de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à esposa do trabalhador que morreu após acidente de trabalho em um canteiro de obras.

O profissional estava exercendo a função de encarregado quando um cesto com tijolos, que era içado ao último pavimento do prédio em construção, soltou-se do cabo de aço e atingiu a cabeça do trabalhador. O profissional morreu na hora.

Pela decisão dos julgadores da Terceira Turma do TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG), as empregadoras terão que pagar ainda a indenização por dano-material/">dano material na forma de pensão vitalícia, no valor de dois terços do salário à época do acidente de trabalho.

As empresas alegaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações de cunho moral e material.

Mas, para o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, os argumentos das empregadoras foram completamente afastados diante das provas produzidas.

Medidas de segurança ausentes

Laudo pericial produzido por engenheiro após o acidente informou que o cesto teria se desprendido do guincho quando se encontrava a 18 metros do solo, no exato momento em que o encarregado entrou na área de isolamento abaixo do cesto.

O documento mostrou ainda que, na vistoria do guincho superior, foi verificada a ausência da presilha de fechamento e travamento. 

“Ademais, a imagem anexada ao referido laudo comprova que o gancho de ancoragem da alça do cesto encontrava-se sem a presilha de fechamento”, pontuou o julgador.

Segundo o desembargador, incumbia às empresas comprovarem que a peça estava instalada e era adequada no momento do acidente. 

“Ônus do qual não se desincumbiram, pois não apresentaram referida documentação”, ressaltou o julgador, lembrando que o laudo demonstrou a forte evidência de inexistência da peça, que não se encontrava instalada no gancho, não foi encontrada no solo do local onde ocorreu o acidente, nem houve indícios de sua ruptura.

Além disso, ficou provado que os empregados não eram orientados sobre a forma adequada e segura de utilizar o equipamento.

Situação que, na visão do julgador, demonstra o descaso e a negligência das empregadoras com a saúde e a segurança dos seus empregados.

Diante do teor das provas produzidas nos autos do processo, o desembargador reconheceu que a sentença não merecia nenhum reparo e afastou a caracterização de culpa da vítima.

Segundo o magistrado, sem o treinamento necessário, não é possível exigir que o trabalhador saiba a forma adequada de isolar a área de operação da grua, muito menos avaliar o momento em que pode ou não ingressar na área de isolamento no curso da operação de içamento.

“Comprovado o nexo causal do falecimento com o trabalho em questão, sem qualquer excludente de causalidade e sendo o dano in re ipsa, impõe-se o dever de indenizar como bem decidido pela sentença recorrida”, concluiu o julgador.

Indenizações

O desembargador manteve o valor da condenação determinada pela sentença para a indenização de dano-moral/">dano moral de R$ 100 mil, valor que, segundo ele, está em consonância com o artigo 223-G da CLT.

Quanto aos danos materiais, o desembargador deu provimento parcial ao recurso das empresas para determinar que a condenação ao pagamento dessa indenização, na forma de pensão vitalícia, deverá ser até 4 de fevereiro de 2055, quando o empregado vitimado completaria 77 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tabela do IBGE de 2019 (Tábua Completa de Mortalidade – Homens – 2019).

Após a homologação de um acordo no dia 26 de abril de 2022, noCejusc-JT (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – 1º Grau), o processo foi arquivado definitivamente.

Nos termos do acordo, as empresas acordantes pagarão, solidariamente, à reclamante o valor líquido de R$ 363.020,15. Foi ajustado entre as partes que o pagamento da última parcela deverá ocorrer até março de 2024.

 PJe: 0010339-60.2020.5.03.0114 (RO)

 PJe: 0010760-16.2021.5.03.0114 (CumPrSe)

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