Imóvel usado como moradia e dado em caução de locação é impenhorável

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Instalações STJ (Foto: Gustavo Lima/STJ)
Da Agência STJ (Supremo Tribunal de Justiça)

BRASÍLIA – O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ confirmou acórdão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que manteve a impenhorabilidade de imóvel sob caução que se destina à moradia familiar do sócio da empresa.

A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O TJSP vetou a penhora do apartamento dado em garantia da locação, no qual moram o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, que é sócia da executada.

No recurso ao STJ, o shopping sustentou que, tendo sido o imóvel oferecido em caução no contrato de locação comercial, não deveria ser aplicada a regra da impenhorabilidade.

Caução não afasta proteção do bem de família

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas.

Ele mencionou precedentes do tribunal segundo os quais, em se tratando de caução em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel usado como residência familiar.

“Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do STJ é de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação) não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

Proteção se estende a imóvel de empresa

Cueva observou que caso analisado apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família.

Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

Para o ministro, a finalidade do artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1990 é proteger a residência do casal ou da entidade familiar diante de suas dívidas, garantindo o direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal.

“O imóvel no qual reside o sócio não pode ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de empresas de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos, é comum que tais bens sejam utilizados pelos dois”, explicou o relator.

Ao negar recurso especial, o ministro enfatizou que, se o objetivo da lei é a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.

Leia o acordão no REsp 1.935.563.

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