Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O TST afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente.
Segundo a SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais), o caso não se enquadra nas situações definidas no CPC (Código de Processo Civil) que justificam a sanção.
Conduta temerária
O TRT15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador.
Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.
Garantia constitucional
Para a ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC.
Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.
A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente.
Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000