Da Agência do TJRJ
RIO DE JANEIRO – A juíza Elizabeth Machado Louro, do 2º Tribunal do Júri da Capital, substituiu a prisão preventiva de Monique Medeiros, denunciada pela morte do filho Henry Borel, de quatro anos, em março do ano passado, por monitoramento eletrônico.
Ela será monitorada por uma tornozeleira eletrônica e não poderá manter contato com nenhuma testemunha do caso. A juíza rejeitou o pedido da defesa de Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e manteve a prisão preventiva do outro réu da ação.
Na decisão, a magistrada recorda os episódios de ameaça e agressão sofridos por Monique dentro do presídio, originados a partir do furor público com a gravidade do caso e ressalta que, a princípio, a manutenção da prisão poderia evitar reações exageradas e violentas contra ela.
“Ocorre que, mesmo em ambiente carcerário, multiplicaram-se as notícias de ameaças e violação do sossego da requerente que, não obstante, não tenham sido comprovadas, ganharam o fórum das discussões públicas na imprensa e nas mídias sociais, recrudescendo, ainda mais, as campanhas de ódio contra ela dirigidas”, destacou.
“É despiciendo salientar que semelhantes ocorrências são fonte permanente de preocupação para esta julgadora, à disposição de quem se acha presa a ré em questão, e, inobstante tenha instado junto aos órgãos responsáveis pela segregação da ré para que enviem todos os elementos de prova amealhados ao longo de uma possível e ainda que incipiente investigação, inclusive termos de depoimentos, até agora não se obteve qualquer resposta, nem após ter sido determinado, via mandado de intimação, que se atendesse ao solicitado”, completou.
A juíza Elizabeth Louro afirma no texto que os argumentos utilizados pela defesa de Jairinho para a revogação da prisão já foram analisados em outros momentos do processo, inclusive por instâncias superiores, e que não há nada a decidir.
“Mais uma vez, a defesa do requerente demonstra, sem margem a dúvidas, que a ela não cabe alegar excesso de prazo na prisão, o qual, se vier a existir, somente a ela pode ser imputada a causa. Embora não haja argumentos a enfrentar, considerando a narrativa da denúncia, a prova da materialidade até aqui consolidada, a extrema gravidade concreta do delito de que se cuida e a subsistência dos três pressupostos sob os quais veio a ser decretada a prisão cautelar[…]”, avaliou.
Processo n°: 0066541-75.2021.8.19.0001