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Justiça decide aumentar pensão de carteiro afastado por doença

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Para o relator, o princípio da restituição integral considera todos os prejuízos para a fixação da indenização (Foto: Arquivo/ABr)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST aumentou, de 30% para 100% do último salário, a pensão mensal a ser paga a um carteiro dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) incapacitado para a função em razão de lesão no joelho.

Embora ele atualmente exerça outra função, a Terceira Turma considerou que a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou.

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Ladeiras e escadarias

Na reclamação trabalhista, o carteiro, de Salvador (BA), disse que suas atividades exigiam caminhadas diárias por períodos prolongados, com subidas de ladeiras e escadarias, carregando de 20 a 30 kg.

Por conta disso, passou a sentir dores nos joelhos que o levaram a se afastar do trabalho e a se submeter a uma artroscopia no joelho esquerdo.

Após a cirurgia, incapacitado para voltar às atividades nas ruas, passou a trabalhar na triagem de cartas e, posteriormente, foi realocado como atendente comercial. 

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Doença degenerativa

Ao analisar o pedido, o TRT5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA) aprovou a pensão mensal de 30% do salário do empregado.

A fixação do percentual fundamentou-se no laudo pericial que atestou doença crônica degenerativa na cartilagem do joelho, e na ausência de evidências documentais de que as atividades eram excessivas.

Com isso, o TRT concluiu que o trabalho pode ter contribuído para a aceleração do processo degenerativo, mas não teria sido o fator que motivou a doença. 

Ainda, de acordo com a decisão, o trabalhador teve redução de 15% na sua capacidade de trabalho, o que o impossibilitava de retornar às atividades anteriores. 

Restituição integral

O ministro José Roberto Pimenta, observou que, na fixação da pensão mensal, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou e levar em consideração o impacto que ela causou em todas as esferas da sua vida pessoal.

Segundo o ministro, a incapacidade para o trabalho, além da perda da força física para realização das tarefas, também alcança a perda da “profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado”. 

Dessa forma, caso fique evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho da atividade original, e mesmo que o trabalhador ainda seja capaz de exercer outras, ele deve ser indenizado.

“É que o princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-917-51.2013.5.05.0017

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