Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – O TST aumentou, de 30% para 100% do último salário, a pensão mensal a ser paga a um carteiro dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) incapacitado para a função em razão de lesão no joelho.
Embora ele atualmente exerça outra função, a Terceira Turma considerou que a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou.
Ladeiras e escadarias
Na reclamação trabalhista, o carteiro, de Salvador (BA), disse que suas atividades exigiam caminhadas diárias por períodos prolongados, com subidas de ladeiras e escadarias, carregando de 20 a 30 kg.
Por conta disso, passou a sentir dores nos joelhos que o levaram a se afastar do trabalho e a se submeter a uma artroscopia no joelho esquerdo.
Após a cirurgia, incapacitado para voltar às atividades nas ruas, passou a trabalhar na triagem de cartas e, posteriormente, foi realocado como atendente comercial.
Doença degenerativa
Ao analisar o pedido, o TRT5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA) aprovou a pensão mensal de 30% do salário do empregado.
A fixação do percentual fundamentou-se no laudo pericial que atestou doença crônica degenerativa na cartilagem do joelho, e na ausência de evidências documentais de que as atividades eram excessivas.
Com isso, o TRT concluiu que o trabalho pode ter contribuído para a aceleração do processo degenerativo, mas não teria sido o fator que motivou a doença.
Ainda, de acordo com a decisão, o trabalhador teve redução de 15% na sua capacidade de trabalho, o que o impossibilitava de retornar às atividades anteriores.
Restituição integral
O ministro José Roberto Pimenta, observou que, na fixação da pensão mensal, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou e levar em consideração o impacto que ela causou em todas as esferas da sua vida pessoal.
Segundo o ministro, a incapacidade para o trabalho, além da perda da força física para realização das tarefas, também alcança a perda da “profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado”.
Dessa forma, caso fique evidenciada a redução ou a perda total da capacidade de desempenho da atividade original, e mesmo que o trabalhador ainda seja capaz de exercer outras, ele deve ser indenizado.
“É que o princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, impõe que sejam considerados todos os prejuízos suportados pelo lesado para a fixação da indenização, com o objetivo de compensar financeiramente a impossibilidade de retorno ao status anterior”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-917-51.2013.5.05.0017