Decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus julgou procedentes os pedidos feitos na Ação Civil Pública n.º 0616602-36.2017.8.04.0001, que tem como autores o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) e Estado do Amazonas, contra a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda.
O processo trata da análise da nulidade do contrato de cessão da gestão da unidade prisional sobre o Centro de Detenção Provisória Feminino de Manaus – CDPF (Termo de Contrato n.º 017/2014 SEJUS), entre o Estado do Amazonas e a sociedade Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S. A.
Na ação, o MP afirma que em 1º/01/2017, ocorreu a rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que culminou na morte 56 detentos, o que motivou o MP a instaurar um grupo de enfrentamento à crise do sistema prisional, com fins de analisar o problema e tomar as medidas que fossem necessárias para combater a crise. Para isto, entre 13 e 17/03/2017, o MP e diversos órgãos de fiscalização realizaram vistoria nas unidades prisionais, constatando diversas falhas na prestação do serviço da sociedade contratada.
O órgão pediu nulidade do Termo de Contrato n.º 017/2014-SEJUS por considerar que houve cessão ilícita do poder de polícia, que a cessão a particular, pessoa física ou jurídica, do poder de reger a liberdade de outros particulares é inconstitucional e ilegal, tendo em vista que se trata do exercício de poder de polícia cuja titularidade e execução são exclusivas do Estado.
Além disso, a contratada teria deixado de realizar ou realizou de forma parcial diversas condutas previstas em contrato que, somadas, ajudaram na crise do sistema prisional. Cita como exemplo: inexecução das cláusulas contratuais relativas à alimentação; à assistência jurídica; à assistência psicológica; à assistência médica; à assistência odontológica; à assistência social; à assistência material; à manutenção predial; de segurança e lotação.
A Umanizzare contestou, alegando a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Amazonas; a falta de interesse processual, e pediu que fosse considerada a validade do contrato, bem como da execução das cláusulas do contrato, entre outras alegações.
Sentença
Na decisão de 20 de março, o juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza declarou a nulidade do contrato por delegação ilegal do poder de polícia e condenou a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S. A. ao pagamento de multa contratual na proporção de 10% do valor do contrato, ou seja, o valor de R$ 10.193.496,00, em razão do inadimplemento parcial, revertendo em favor do Estado o valor da garantia efetuada no processo.
“Julga-se procedente o pedido subsidiário para decretar a suspensão do direito da sociedade Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S. A. de participar de licitação e o impedimento para contratar, pelo prazo de dois anos, no que concerne à administração direta e indireta, estendendo esses efeitos à matriz, às filiais e a todas as empresas que integram o mesmo grupo econômico”, diz trecho da sentença.
Além disso, o juiz deferiu o pedido para que em cumprimento de sentença a condenação da multa seja descontada das faturas pagas pelo Estado do Amazonas à ré contratada, ou, caso a empresa não preste mais o serviço, determina-se o envio de cópia do título executivo judicial seja remetida à Procuradoria-Geral do Estado, para que esta proceda ao cumprimento de sentença.