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Justiça defere liminar e determina que Estado abstenha-se de alterar a estrutura de funcionamento da escola estadual Tiradentes

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Decisão liminar determina que escola funcione nos mesmos moldes dos anos anteriores e que não ocorra o remanejamento de seus 1.800 alunos para outras unidades de ensino.
A juíza titular do Juizado da Infância e Juventude Cível da Comarca de Manaus, Rebeca de Mendonça Lima, deferiu liminar e determinou que o Governo do Estado e a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) “mantenham a escola estadual Tiradentes – localizada na Av. Codajás – nos mesmos moldes dos anos anteriores, realizando a regular matrícula dos alunos que já estudavam no ano passado de 2019, garantindo suas vagas para o ano letivo de 2020”.
A decisão liminar atende à Ação Civil Pública 0673467-11.2019.8.04.0001 na qual o Ministério Público Estadual (MPE) informa que a Seduc pretendia “extinguir a escola estadual Tiradentes, via ato administrativo, a fim de alocar naquele local os alunos da Escola da Polícia Militar da Polícia do Estado do Amazonas, remanejando assim todos os alunos e professores daquela escola para outras, em bairros diversos, de forma compulsória”.
Na decisão, a juíza Rebeca de Mendonça Lima menciona que o remanejamento de todos os alunos e profissionais para privilegiar os alunos do Colégio da Polícia Militar fere claramente a Constituição Federal, em seus direitos mais básicos. “Ora, não é justo que os alunos do Colégio da Polícia Militar tenham vantagem perante os da escola estadual Tiradentes apenas pelo modelo do colégio em que estudam. É até de se lamentar que o prédio em que a referida escola (da PM) alocada não mais poderá ser utilizada, mas não devem os alunos e professores da escola Tiradentes, nem tampouco a comunidade, serem punidos por este fato”, afirmou a magistrada.
A juíza Rebeca de Mendonça Lima lembrou que é correto que o poder público encontre solução para a problemática, no entanto, sem prejudicar a comunidade escolar (alunos e docentes) da escola Tiradentes. “Cabe ao Estado resolver tal situação sem prejudicar outros alunos da rede pública de ensino e, o simples fato de expulsar compulsoriamente todos os alunos da antiga escola, sem demonstrar o mínimo de segurança à comunidade de pais e mestres a respeito de como ficará a situação de cada um desses alunos, por si só, já demonstra ao discricionário abusivo aos limites da discricionariedade que goza o Estado e com motivo e motivação falhos, não respeitando o princípio da razoabilidade que deve permear os atos originados do Estado”,ressaltou a juíza.
A magistrada acrescentou ainda que, em vista de que o ano letivo se inicia no próximo mês, a medida pretendida pelo Estado não foi comunicada aos pais, alunos e professores em tempo razoável, que favorecesse o planejamento destes. “Todas as famílias das 1.800 crianças que naquela escola estavam matriculadas não foram ouvidas e muito menos houve um prazo razoável para que pudessem se preparar para tamanho impacto emocional, social e, na maioria dos casos, financeiro, já que para muitos haverá despesa com transporte para locomoção em escolas que não estão no mesmo bairro, haja vista que foram comunicados às vésperas de realizar a matrícula para o ano letivo”, pontuou a juíza, acrescentando que a ação pretendida pelo Estado causaria prejuízos não somente aos estudantes da escola Tiradentes mas, igualmente, aos do Colégio da PM que também foram pegos se surpresa com a mudança.
A liminar deferida pela magistrada ancora-se em princípios constitucionais (art. 6.º da Constituição Federal) e também na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) cujo art. 4.º, parágrafo 10.º aponta que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivo mediante a garantia de “vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade”.
A liminar determina a manutenção do funcionamento da escola estadual Tiradentes nos mesmos moldes dos anos anteriores com o Estado realizando a regular matrícula dos alunos que ali estudavam no ano de 2019, sob pena de aplicação de multa diária de 5 mil reais, limitada a 60 dias-multa em caso de descumprimento.

Afonso JúniorFoto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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