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Justiça determina redução de trabalho para mãe de criança com paralisia cerebral

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministra Maria Helena Mallmann (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

O TST rejeitou o recurso da Ebserh (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma  técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral.

De acordo com a SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais), a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.

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Redução da jornada

Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica disse que o filho havia nascido prematuro, em 12 de agosto de 2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-la nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde. 

A solução para o caso foi a determinação para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.

Concurso

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Ebserh ajuizou a ação rescisória para anular a decisão definitiva, com o argumento de que a empregada fora contratada após aprovação em concurso público realizado em 2013, cujo edital estabelecia jornada de 40 horas semanais.

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Sustentou, ainda, que não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de redução de carga horária para esse caso.

Inovação recursal

No entanto, o TRT22 (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – PI) julgou improcedente a ação, por constatar que a questão da ausência de norma coletiva não fora abordada no processo original.

Segundo o TRT, a decisão em que se reconhecera o direito da mãe de acompanhar o filho menor com necessidades especiais teve fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmada em 2007 pela ONU e promulgada em 2009 no Brasil. 

Pronunciamento explícito

Na mesma linha do TRT, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário da empresa na SDI-2,  destacou que a condenação fora apoiada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da convenção internacional.

Contudo, na ação rescisória, a empresa havia invocado o artigo da Constituição Federal que dispõe sobre redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Segundo a relatora, a empresa não pode pretender anular a decisão com amparo nesse dispositivo, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre ele no processo original, como orienta a Súmula 298 do TST.  

A decisão foi unânime. 

Processo: RO-80265-93.2016.5.22.0000

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