Da assessoria do TRT18
A Segunda Turma do TRT18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás) não reconheceu a covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho de um motorista carreteiro, de Itumbiara. Ele faleceu em decorrência da doença. O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o motorista teria sido exposto ao risco de contaminação.
O juízo de primeiro grau acolheu a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença. Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista, por não seguir as orientações determinadas para prevenção da covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde.
Diversamente da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não vislumbrou a comprovação do nexo causal e da culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos juntados ao processo mostram que o risco de infecção não era majorado no ambiente de trabalho. Ao contrário, destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e pousadas era na verdade menor.
Pimenta também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico. O relator também destacou que os pátios em que os motoristas aguardam para efetuar o carregamento dos caminhões são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social. Considerou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool-gel e medição de temperatura.
Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa. A decisão também destaca que não houve negligência da transportadora. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada.
Processo 0010396-03.2021.5.18.0122