Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)
BRASÍLIA – A Justiça do Trabalho tem competência para julgar recurso para expedição de alvará judicial para o saque do FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), devido à situação de emergência sanitária ocasionada pela pandemia da Covid-19. Essa foi a decisão da Quinta Turma do TST, que determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho.
Saque
Após ter o saque negado pela CEF (Caixa Econômica Federal), o cobrador, empregado da Transporte Coletivo Estrela Ltda., entrou com recurso que solicitava o saque integral do saldo de sua conta.
Porém, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para processar o pedido, já que não partia de conflito entre empregado e empregador, mas entre o titular de conta do FGTS e o banco gestor, a CEF.
O TRT12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC) manteve a sentença.
Competência
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, em 2005, o TST cancelou a Súmula 176, que limitava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.
A partir de então, firmou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, mesmo nos casos em que não haja conflitos entre empregado e empregador.
A orientação é seguida pelas Turmas em recentes decisões sobre casos semelhantes, que envolvem a situação excepcional ocasionada pela pandemia.
O ministro lembrou, ainda, que o STJ, responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente contra a CEF.
Processo: Ag-RR-126-49.2021.5.12.0036