Justiça estadual vai julgar acidente com Marília Mendonça

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O acidente aéreo aconteceu em novembro do ano passado, causando a morte de Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes (Foto: Arquivo/ABr)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – O ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Antonio Saldanha Palheiro reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar as responsabilidades pelo acidente de avião que, em novembro do ano passado, caiu no município de Caratinga e causou a morte da cantora Marília Mendonça e dos demais passageiros e tripulantes.

Na decisão, o relator considerou, com base nas informações reunidas pelas investigações, que não existem elementos capazes de justificar a competência da Justiça Federal, a exemplo de crime cometido a bordo do avião ou de ofensa a bens, serviços ou interesses da União.

Para Justiça estadual, crime federal só seria afastado no fim das investigações

A Polícia Civil de Minas iniciou investigação para apurar as circunstâncias do acidente. De acordo com o processo, o avião caiu ao se chocar com um fio de distribuição da Companhia Energética de Minas Gerais.

Inicialmente, o caso foi distribuído para a Justiça Federal em Minas Gerais, que se declarou incompetente por não verificar hipótese de crime federal nem a presença de interesse da União no caso.

O processo foi, então, enviado à Justiça estadual, que também se declarou incompetente, sob o argumento de que a competência deixaria de ser da Justiça Federal apenas se ficasse totalmente afastado eventual crime cometido a bordo da aeronave – ainda que culposo –, quadro que somente poderia ser confirmado no final das investigações.

Investigação não localizou prova que indicasse crime

O ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou que as informações reunidas no inquérito afastam a competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos a bordo de aviões, pois a ausência de instrução criminal ou de circunstâncias mais específicas sobre o acidente impedem a conclusão de que poderia ter havido um delito a bordo ou um fato externo que expusesse o avião a perigo.

Segundo o relator, os dados contidos nos autos indicam que nenhum dos ocupantes do avião – inclusive o piloto e o copiloto – utilizou substâncias que poderiam alterar suas capacidades psicológicas, tampouco havia na aeronave objeto ou instrumento que pudesse indicar a intenção de cometer crime a bordo.

“Além disso, ainda que se cogite a ocorrência da prática de sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo, somente será da competência da Justiça Federal julgar a ação penal se constatada lesão a bens, serviços ou interesses da União”, completou o ministro.

Ao declarar competente a Justiça estadual, Saldanha Palheiro destacou que, durante a fase de investigação policial, a competência é estabelecida em virtude dos indícios colhidos até a instauração do incidente, mas é possível que, no curso das apurações, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência.

Leia a decisão no CC 187.216.

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