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Mantido processo ético contra dono de clínica não inscrita em Conselho

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Conselho Regional de Odontologia da Bahia (Foto: Reprodução/ASCOM)
Da Agência do TRF1

SALVADOR – A 7ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) acolheu a apelação do CRO-BA (Conselho Regional de Odontologia da Bahia) para julgar improcedente o pedido de um homem para anular processo ético ao qual respondia por ter usado logomarca em consultório odontológico de clínica não inscrita no Conselho.

Assim, a decisão do Tribunal reformou a sentença que havia julgado parcialmente o pedido do autor e declarado a nulidade do processo ético.

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Tanto o CRO da Bahia quanto o autor do pedido de nulidade apresentaram recurso ao TRF1 requerendo alterações na decisão da primeira instância.

O CRO da Bahia alegou que o processo ético foi atuação facultada ao poder de polícia do Conselho Regional, uma tentativa de evitar que o público, fim da prestação de serviços, fosse enganado com um cartaz com inscrição sugestiva de clínica e, além do mais, de uma especialidade que o autor não detinha.

Argumentou a instituição que o autor deliberadamente burlou as regras éticas de sua profissão, apresentando-se como se fosse clínica e lesando, assim, não só o Conselho, ao qual está vinculado, mas também o próprio fisco, já que também não recolhia os impostos devidos por uma empresa constituída.

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De sua parte, o homem processado recorreu buscando o direito ao dano moral por todos os transtornos decorrentes do ato da administração do CRO, pelos quais também teria sido levado a fechar o consultório.

Ele foi imputado pela infração prevista no Art. 24 do Código de Ética Odontológica (é vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ressaltou que a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) orienta no sentido de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível analisar e valorar as provas constantes no processo disciplinar.

Segundo o desembargador, “a decisão administrativa expôs detalhadamente todos os motivos que embasaram a aplicação da penalidade de advertência confidencial e multa de duas anuidades impostas ao autor, estando no âmbito da discricionariedade da Administração Pública a aplicação da penalidade, desde que legalmente prevista para o caso”.

Ressaltou, ainda, que o autor não demonstrou nenhuma ilegalidade na condução do processo administrativo. “Não sendo possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, entendo que foi correta a atuação do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0000867-70.2010.4.01.3300

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