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Mercado Livre deve quitar acordo trabalhista de gestante, decide TST

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministra Delaíde Miranda Arantes (Foto: Reprodução/Agência TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – A Oitava Turma do TST aprovou acordo extrajudicial, com quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e uma supervisora, em São Paulo (SP).

O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias inferiores, o que, segundo o colegiado, é proibido em processo em que as partes acionam voluntariamente a Justiça.

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Gestante 

A supervisora foi demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou ao Mercado Livre que estava grávida.

Diante da situação, ela poderia pleitear a reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária.

Caso homologado judicialmente, o acordo quitaria o contrato de forma total e ela não poderia mais entrar com ação judicial contra a empresa.

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Reforma trabalhista

A possibilidade de negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 e CLT), em que as partes podem, juntas, negociar livremente os termos do acordo e requerer sua aprovação pelo juiz do trabalho, sem a necessidade de reclamação trabalhista e anular o contrato de trabalho. 

O artigo exige que as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria.

Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e proferir a sentença de aprovação. Vale lembrar que o juiz não está obrigado a aprovar o acordo caso haja alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado.  

Pedido rejeitado

Ao analisar o acordo, o juiz do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições estabelecidas pelas partes dificultavam a quitação integral da transação e a aprovou parcialmente, apenas em relação aos direitos de indenização pelo período de estabilidade gestante). 

A sentença foi mantida pelo TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – SP), com a legação de que o Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constam no acordo.

No recurso, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as partes. Lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o Judiciário apenas para sua aprovação, para cumprir a formalidade legal e atribuir segurança jurídica ao ato. 

Ainda, segundo a empresa, a decisão acabou prejudicando a trabalhadora, que não pode receber a indenização a qual tem direito por estar gestante.

Também argumentou que a supervisora havia concordado expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo a quitação ampla e geral.

Validade

A ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que a quitação do acordo deve ser reconhecida nos termos em que foi firmada, “inclusive com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho”.

Segundo ela, de acordo com o entendimento do TST, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do Trabalho aprovar integralmente o acordo extrajudicial ou não aprová-lo, sendo proibida a aprovação parcial.

Ainda segundo a ministra, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, “mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383

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