Microempreendedor é pessoa física e tem direito à justiça gratuita

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Microempreendedor tem direito à justiça gratuita (Foto: Rovena Rosa/ABr)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – O MEI (Microempreendedor Individual) e o EI (Empresário Individual) podem obter a justiça gratuita, decidiu a Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Basta apresentar a declaração de insuficiência financeira. A parte contrária tem a função de contestar o deferimento do benefício.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, discordou da gratuidade concedida pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas.

A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

Ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

O ministro Marco Buzzi, relator do caso, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Logo, não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, que foi criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, considerou.

Atribuição de CNPJ

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

“Para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas.”

“Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas”, concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

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