Em razão do descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, tornou sem efeito decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Cível de Osasco (SP) no curso de processo de recuperação judicial da JR Diesel.
O juízo da recuperação praticou atos recentes sob o entendimento de que estaria decretada a falência da empresa. Contudo, em 18 de dezembro do ano passado, o ministro do STJ Marco Buzzi, ao julgar o Recurso Especial 2.100.836, cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia decidido pela convolação (transformação) da recuperação da JR Diesel em falência.
Na ocasião, Buzzi considerou que o TJSP extrapolou o pedido do credor, o qual havia requerido a adequação ou a apresentação de novo plano de recuperação judicial, mas não o reconhecimento da falência. “Não há vinculação entre o que foi pedido e o que foi decidido, contendo, portanto, o acórdão recorrido, vício decisório insanável”, disse o ministro em sua decisão.
Falência foi decretada por acórdão que não existe mais
Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa em recuperação alegou que o juízo de Osasco, ao prosseguir nos atos de concretização da falência, descumpriu a decisão do ministro Buzzi.
Para o ministro Og Fernandes, os provimentos do juízo da recuperação, de fato, afrontaram a decisão anterior do STJ, uma vez que a cassação do acórdão do TJSP impede a prática de qualquer ato sob a premissa de que tenha sido decretada a falência da sociedade empresária.
“É consequência lógica da decisão proferida no julgamento do recurso especial a sustação de qualquer desdobramento da falência, cuja decretação, ao menos até que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não mais subsiste”, afirmou o vice-presidente.
Com esse entendimento, Og Fernandes deferiu liminar para tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo da recuperação que tenham como base o acórdão já anulado pelo STJ, e determinou que o referido juízo se abstenha de praticar qualquer novo ato com fundamento lógico-jurídico no acórdão cassado, até eventual deliberação do relator do caso, o ministro Marco Buzzi.