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MPF defende multa a quem recusa o teste de bafômetro e proibição de venda bebidas em rodovias

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Para Augusto Aras, é legal dispositivo que estabelece multa a motorista não aceita fazer o teste do bafômetro (Foto: Arquivo/ABr)
Da Redação com Ascom MPF

MANAUS – O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade de dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece multa administrativa a condutor de veículo que se recusa a fazer o teste do bafômetro.

Seguindo esse mesmo raciocínio, o PGR também sustentou a constitucionalidade de norma que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.

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A manifestação foi na sessão desta quarta-feira (18) do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento conjunto duas ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) que questionam a Medida Provisória que tratam da venda de bebidas em rodovias. O julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (19).

Para Augusto Aras, “a condução de veículo automotor sob influência de álcool é socialmente nociva e demanda severa repressão legislativa e do sistema de Justiça”.

O PGR destacou que o álcool produz diversos efeitos negativos sobre as habilidades necessárias à condução segura, reduzindo a coordenação motora, a vigilância e os reflexos do motorista.

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“Aquele que une álcool e direção coloca em risco não somente a própria vida, mas também a de passageiros, de outros motoristas e de pedestres”, frisou.

Segundo Aras, a pesquisa da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego mostrou que, entre 35% e 50% das mortes no trânsito estão relacionadas à presença de álcool. Dados de relatório da Polícia Rodoviária Federal que apontam que, entre 2014 e 2020, o álcool foi causa de 40.268 acidentes em rodovias e totalizou 37 mil vítimas feridas e mais de 2,6 mil mortes.

Teste de bafômetro

O Procurador-geral explicou que a direção sob efeito de álcool e a recusa ao teste de alcoolemia (bafômetro) caracterizam infrações administrativas distintas e autônomas, embora o legislador tenha estabelecido a mesma forma de penalidade.

Segundo Aras, a fixação da penalidade administrativa para o condutor que se nega a colaborar com as autoridades de trânsito é medida, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.

“Entender o contrário, levaria à estranha consequência de admitir que o condutor se negue a submeter seu veículo à inspeção veicular ou que se recuse a apresentar às autoridades de trânsito os documentos exigidos por lei para verificação da regularidade documental (como, por exemplo, a carteira de motorista e o licenciamento do veículo), hipóteses tão potencialmente incriminadoras quanto a recusa caprichosa ao popularmente chamado bafômetro”, comparou.

Venda de bebidas em rodovias

O procurador-geral defendeu que a restrição à venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais complementa o conjunto de medidas preventivas de trânsito, sem representar ofensa à igualdade ou ao princípio da livre iniciativa.

Aras pontuou que a livre iniciativa não é absoluta, podendo ser objeto de restrições, e citou precedente do STF, no qual a Corte definiu que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

“Se o Estado pode intervir na livre iniciativa para promover o equilíbrio do mercado e proteger, em particular, os consumidores, com mais razão pode intervir para efetivar os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito”.

O PGR ainda salientou que não foi exagero do legislador fixar “tolerância zero” para concentração de álcool por litro no sangue do condutor de veículo.

Pelo contrário, foi prudência e zelo com a segurança e a vida da coletividade e do próprio motorista, amparado em argumentos científicos sobre os efeitos da ingestão de álcool no discernimento dos motoristas e dos dados estatísticos de acidentes de trânsito motivados por essa causa.

Ao fim da sustentação oral, o PGR sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 13.281/2016, que estabelece como infração administrativa a recusa do condutor de veículo automotor a ser submetido ao teste que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa”.

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