Município de BH responde por incêndio no Canecão Mineiro

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O incêndio no Canecão Mineiro aconteceu em novembro de 2001, deixando 7 mortos e mais de 300 feridos (Foto: Reprodução/Globoplay)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a responsabilidade civil do município de Belo Horizonte no incêndio ocorrido na casa noturna Canecão Mineiro, em 2001.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra decisão que havia determinado ao TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que julgasse novamente o processo.

Segundo os autos, o incêndio ocorreu durante uma apresentação musical. Devido ao uso de artefato pirotécnico por um dos integrantes da banda, faíscas atingiram as placas de isopor que forravam o teto e provocaram o fogo. Em decorrência do incêndio, sete pessoas morreram e mais de 300 pessoas ficaram feridas.

O TJMG reconheceu a responsabilidade civil do município, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio.

No STJ, o município sustentou que a apontada falta de fiscalização não o tornava civilmente responsável diante dos danos morais, materiais e estéticos causados às vítimas.

Responsabilidade civil estatal por falha do dever de polícia

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, o TJMG, com base nas provas do processo, concluiu que o município falhou no exercício do poder de polícia, pois não impediu o funcionamento da casa noturna sem alvará.

Dessa forma, afirmou o relator, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão de segunda instância, a administração municipal concorreu para a produção dos danos decorrentes do incêndio, e a eventual alteração dessas conclusões, para afastar a sua responsabilidade, “demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ“.

Em relação às outras teses sustentadas pelo município – de que seria indevida a cumulação de danos morais e estéticos e, ainda, de que os valores das indenizações por dano-moral/">dano moral seriam exorbitantes –, o ministro observou que as alegações não foram baseadas em violação de lei federal.

“A ausência de indicação de regramento pretensamente afrontado acarreta na deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal“, finalizou Kukina.

Leia o acórdão no REsp 1.498.163.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *