Participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministra Assusete Magalhães (Foto: Reprodução/STJ)

BRASÍLIA – É dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ainda que não incorporado em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde). Foi o que considerou a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Na origem, o TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás) manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado-de-seguranca/">mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, em virtude do não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante da lista do SUS.

No acórdão, o TJGO apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por se tratar de mandado-de-seguranca/">mandado de segurança.

Tema 793 tratou da solidariedade nas demandas de saúde, e não da formação do polo passivo

A ministra Assusete Magalhães lembrou que o STF, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde.

Segundo a juiza, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Na decisão, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados é dever do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos.

Por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi que o próprio relator no STF afirmou que a tese reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui à autoridade judicial o poder-dever de direcionar o cumprimento, não se tratando, nesse caso, da formação do polo passivo.

Qualquer ente federado possui legitimidade para figurar no polo passivo

“Igual entendimento é adotado pelo STJ, de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios e qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e cabe à parte autora escolher contra quem deseja lutar”, salientou a relatora.

Ela recordou ainda que a Primeira Seção, recentemente (CC 175.234), deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Na ocasião, o colegiado ressaltou que, embora o relator tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF.

De acordo com a Primeira Seção, o STJ tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Como o mandado-de-seguranca/">mandado de segurança não chegou a ser processado na origem, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para anular o acórdão do TJGO – afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo – e determinar o retorno do processo para que seja julgado o pedido do impetrante.

Leia o acórdão do RMS 68.602.

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