Ad image

Pesquisa Pronta destaca Operação Faroeste

Redação O Judiciário

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a persecução penal na Operação Faroeste e a responsabilidade civil por emissão fraudulenta de cédula de produto rural.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Publicidade
Ad image

Casos notórios – Persecução penal

Operação Faroeste.

“Trata-se de Inquérito instaurado a partir de desdobramentos da denominada ‘Operação Faroeste’, para apurar a possível prática de crime por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Superveniente aposentadoria compulsória, por implemento de idade, do investigado com foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior. Declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Bahia.”

Inq 1.420/DF, relator ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 16/12/2022.

Publicidade
Ad image

Direito agrário – Responsabilidade civil

Responsabilidade civil. Cédula de produto rural. Emissão fraudulenta.

“A atuação de emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Entretanto, se a conduta isolada de alguns não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa deve ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.”

AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.

Compartilhe este arquivo