Ação foi iniciada mais de cinco anos depois de lei entrar em vigor, o que prejudica concessão de medida de urgência.
Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiram pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4000854-40.2020.8.04.0000, requerida pelo Ministério Público do Amazonas.
A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/4), de acordo com o voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, em sessão por videoconferência.
Segundo a ação, o MP questiona os parágrafos 3.º e 4.º do artigo 7.º e o artigo 25 da Lei n.º 4.044/2014/2014, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas, sob o argumento de afronta às disposições da Constituição do Estado do Amazonas.
Na sessão, o relator observou que é necessário avaliar dois critérios na análise dos requisitos para concessão da medida cautelar: fumus boni iuris (significando que o direito alegado é plausível) e periculum in mora (risco de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).
Quanto ao segundo critério, sobre a possibilidade de prejuízo pelo retardamento do pedido, o desembargador Jorge Lins afirmou que não se justifica a urgência quando a propositura da ação ocorrer tardiamente, pelo tempo transcorrido entre edição do ato normativo e o ajuizamento da demanda.
Neste caso, a lei foi editada em 9/6/2014 e a ação ajuizada em 11/2/2020, mais de cinco anos depois, acarretando o indeferimento da medida cautelar e a apreciação da tutela de urgência, já que é necessário que o pedido atenda os dois critérios. O relator também disse que a jurisprudência do plenário se encontra alinhada no julgamento de cortes superiores e citou julgados anteriores do TJAM no mesmo sentido.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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