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Pleno concede segurança a aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009 para nomeação em cargo

Portal O Judiciário Redação

Julgamento de ação observou peculiaridades do caso, definindo entendimento do plenário para eventuais futuros processos sobre este concurso.
O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira (16/3) pela concessão da segurança a impetrante aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009, para que seja nomeado ao cargo de 3.º sargento auxiliar de saúde – técnico de enfermagem. 
A decisão foi por maioria, conforme o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no Mandado de Segurança n.º 4005481-87.2020.8 .04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.
No pedido, o autor diz que prestou o concurso regido Edital n.º 01/2009, o qual regulava o concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em que eram oferecidas 293 vagas para o cargo a que concorreu e obteve a 299.ª colocação.
Neste caso, a análise é se os aprovados que ficaram no cadastro de reserva têm direito à nomeação quando os que passaram dentro do número de vagas desistem, observou o desembargador Flávio Pascarelli, que acompanhou o relator.
O relator afirmou que votou pela concessão do pedido para garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados e aplicar a regra da igualdade, julgando da forma como o Pleno vem decidindo neste caso peculiar.
Em seu voto-vista, Pascarelli afirmou que o caso específico guarda peculiaridades que deveriam ser consideradas, como a criação do SubPar – Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate – e declaração de inconstitucionalidade, em 2013, da lei que o criou; decisão do Supremo Tribunal Federal, atribuindo ao TJAM a avaliação sobre a recusa de nomeação e sua justificação; o ajuizamento pelo MP de uma Ação Civil Pública para a nomeação dos aprovados (julgada improcedente em 1.º Grau em 2017, com apelação provida em 2019 pela Câmara Cível), entre outros pontos.
Conforme os desembargadores presentes à sessão, o resultado do julgamento apresenta o entendimento a ser aplicado neste caso do concurso do Corpo de Bombeiros, que teve sua validade expirada em 2014 e foi objeto de muitas ações no Judiciário estadual, às vezes, com entendimentos diferentes pelos julgadores.
A desembargadora Nélia Caminha observou que questões levadas ao Judiciário após a validade do concurso não merecem ser apreciadas, mas destacou que o julgamento de Mandado de Segurança neste caso do Edital n.º 01/2009, do Corpo de Bombeiros, é exceção pelos fatos, mas que isto não se aplica aos demais concursos.



Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves 
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