Colegiado e MP são unânimes ante a ausência do periculum in mora, que impede concessão de medida.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4006710-82.2020.8.04.0000, requerida pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol) em relação a artigos da Lei Estadual n.º 2.235/1993, que dispõe sobre o sistema de progressão funcional de policiais civis do Amazonas.
A decisão foi unânime, na sessão por videoconferência desta terça-feira (4/5), seguindo o voto do relator, desembargador Jorge Lins, em consonância com o parecer do Ministério Público.
De acordo com o advogado do Sindeipol em sustentação oral na sessão, Américo Valente Cavalcante Júnior, artigos da lei abordam aspectos que impedem a promoção por merecimento de policiais que estejam a responder procedimento administrativo disciplinar (PAD) e isto seria contrário à Constituição estadual. A inicial visava a ver declarados inconstitucionais os artigos: 4.º, inciso IV, parágrafo 1.º; 18, inciso II e parágrafo único; 30, incisos I, II, III, IV, V e VI, da referida lei.
De acordo com o relator, a concessão da cautelar deve atender a dois requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo do prejuízo em razão da demora da concessão da medida. E esta não se justifica quando a propositura da ação ocorre tardiamente, quando houver lapso temporal considerável entre a edição da norma e o início da ação.
Neste caso, diz o desembargador, a lei foi editada em 30 de julho de 1993 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 1.º de outubro de 2020, depois de mais de 27 anos. Este lapso temporal descaracteriza o periculum in mora e torna prejudicada a apreciação do fumus boni iuris, conclui o relator, ao indeferir o pedido.
O parecer do MP, no mesmo sentido, afirma que a medida cautelar somente poderá ser deferida ante a presença dos dois requisitos, de modo que, em sentido contrário, a ausência de um deles será suficiente para o indeferimento do pedido.
“Quanto ao requisito do periculum in mora, temos que os dispositivos impugnados encontram-se na Lei Estadual n.º 2.235/1993, trata-se, portanto, de normas que estão no ordenamento jurídico estadual desde 1993, encontrando-se em vigor há mais de 27 anos. Logo, quanto ao requisito do periculum in mora, não se mostra cabível o deferimento do pedido liminar, ante o largo lapso temporal de vigência da norma e a ausência de demonstração de prejuízo concreto”, diz trecho do parecer do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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