Por maioria, Pleno nega segurança por decadência em pedido de revisão de ato de reforma

Portal O Judiciário Redação

Denegação deste pedido não impede que autor questione seu direito pelas vias ordinárias.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas denegou segurança, por maioria de votos, a um policial militar que pedia revisão de ato de reforma a fim de receber proventos com base no soldo da patente superior que antes exercia. O colegiado constatou a decadência do pedido do militar reformado ajuizado após mais de 120 dias da publicação do ato.
O Acórdão da decisão no processo n.º 4005885-41.2020.8.04.0000 foi lido na sessão desta terça-feira (25/5), pelo desembargador João Simões, seu relator, que destacou que a denegação do mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança não fulmina direito do impetrante questionar o direito pelas vias ordinárias.
De acordo com a ação, o autor está reformado por invalidez desde 2011, na graduação de soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pois segundo a Junta Médica do Estado encontra-se incapaz de laborar de forma definitiva, porque alvejado na mão em pleno exercício da atividade policial.
A competência do plenário para analisar o assunto foi confirmada, pois o mesmo envolve como autoridade o governador. Segundo item da ementa, “o direito alegado perpassa pela correção do próprio decreto que colocou o policial militar em inatividade, que só pode ser empreendida pelo chefe do Executivo estadual”.
Na análise da decadência para impetração do mandado, o desembargador justificou seu voto com base em jurisprudência superior, embora não vinculante: “Em 18/5/2021 o Tribunal, por maioria, decidiu aderir ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nos mandados de segurança relativos à revisão de aposentadoria ou reforma de militar no qual se questionam os critérios estabelecidos no ato concessivo, o termo inicial do prazo decadencial para impetração é a data do próprio ato, por ser ato único de efeitos concretos e permanentes”.
E acrescentou que, “considerando que o ato discutido foi publicado em 5/8/2011, e o mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 28/8/2020, resta evidente a decadência, porquanto superado prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009”.


Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
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