Ad image

Por videoconferência, juiz do trabalho em Manaus interroga reclamante que mora em Portugal

Portal O Judiciário Redação

O uso da tecnologia possibilitou a realização da audiência e impediu o arquivamento da ação
O juiz substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, interrogou um reclamante que reside em Portugal por meio de videoconferência, durante audiência realizada na quinta-feira (26/9). O autor tem ação trabalhista contra a Empresa Estadual de Turismo (Amazonastur) e requereu o uso da tecnologia para ser ouvido pelo juízo durante a instrução processual. Inicialmente, o magistrado esclareceu os procedimentos adotados na audiência em virtude das condições especiais de sua realização. Por meio da videoconferência, houve a vistoria do local onde o autor da reclamatória se encontra, para verificar se o seu depoimento seria prestado sem o auxílio de elementos externos. O ato não teve qualquer objeção da reclamada. As partes foram interrogadas e após a produção das provas, o juiz encerrou a instrução processual designando o próximo dia 4 de outubro para publicação da sentença. Participaram da audiência o advogado do reclamante, Aldemiro Rezende Dantas Junior, e a preposta da Amazonastur, Valéria Paiva, acompanhada dos advogados Edval Machado Junior, Camilla Trindade Bastos e Marcos Roberto Marinho Campos.Estudantes de Direito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) também compareceram à audiência na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, que foi secretariada pelo servidor Luís Henrique Ceruti Ferreira.
Benefícios da tecnologiaO uso da tecnologia permitiu ao autor não apenas prestar depoimento, como também acompanhar todos os atos praticados na audiência em tempo real. Para o magistrado André Luiz Marques Cunha Junior, a Justiça do Trabalho se encontra alinhada às mais modernas práticas de utilização da tecnologia.Ao racionalizar procedimentos, ele explica que é possível evitar custos desnecessários às partes e ao próprio Poder Judiciário, promovendo a Justiça a quem demandar, independentemente do local onde se encontre.

Entenda o casoO reclamante é amazonense e ajuizou ação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) em janeiro de 2018, requerendo equiparação salarial, reconhecimento do período trabalhado anterior à formalização do contrato, retificação do registro na carteira de trabalho e pagamento de horas extras referente ao período em que ocupou cargo comissionado na Empresa Estadual de Turismo (Amazonastur), em Manaus (AM). Com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), ele alegou que, embora fosse genericamente enquadrado como assessor da Amazonastur, na realidade desempenhava atividades próprias e privativas de advogado.As partes compareceram à audiência inaugural realizada em 7 de junho de 2018, ocasião em que a reclamada suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que a controvérsia está relacionada ao cargo comissionado de assessor II, cuja nomeação ocorreu mediante decreto, o que não seria regido pela CLT. O processo foi retirado de pauta e, após prazo para manifestação das partes, a juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite acolheu a preliminar e declinou da competência a favor de uma das Varas da Justiça Comum Estadual, extinguindo o feito sem resolução do mérito em 31 de agosto de 2018. Inconformado, o autor recorreu da decisão e obteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Conforme acórdão unânime da 3ª Turma do TRT11, proferido em 15 de julho de 2019, a ação deve ser examinada na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, pois se trata de empregado de empresa pública e, independente da forma de nomeação, a questão está sujeita às normas da CLT. Com o retorno dos autos à vara de origem, foi designada nova data de audiência e as partes foram notificadas. Em deferimento ao pedido formulado pelo autor, que passou a residir em Portugal, foi realizada a videoconferência internacional, que evitou o arquivamento do processo por motivo de não comparecimento.
 
Processo nº 0000037-54.2018.5.11.0005
 
ASCOM/TRT11Texto: Paula MonteiroFotos: 5ª VTMEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da [email protected]. (92) 3621-7238/7239

Publicidade
Ad image
Compartilhe este arquivo