Ação civil pública movida pelo Sindivam contra a empresa Millenium Segurança e Transportes de Valores Ltda espera a cobrança das parcelas concedidas na sentença
O Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região (AM/RR) aguarda manifestação dos trabalhadores interessados, para apresentação dos cálculos atualizados. A sentença, proferida em maio de 2022, condenou a empresa para o pagamento dos direitos trabalhistas, porém faltou a manifestação do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança de Manaus (Sindevam) para o processo seguir o cumprimento da sentença.
O juiz titular da 1a Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, explicou que o processo já foi transitado em julgado, isto é, já existe o direito reconhecido em juízo. Porém, o Sindicato que moveu a ação coletiva não se manifestou mais na ação. “Muitos trabalhadores têm direito mas não sabem. E como o sindicato em questão não vem mais atuando, a alternativa é que os trabalhadores possam, individualmente, ajuizar seus processos e receber o que cada um tiver direito”, declarou o magistrado.
Entenda o caso
O Sindevam ajuizou a ação no TRT-11 em 28 de fevereiro de 2022, argumentando que a empresa descumpria ajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) quanto ao fornecimento de plano de saúde para os trabalhadores, além de não pagar o vale-alimentação e as horas extras corretamente. A Millenium Segurança também deixava de realizar o cadastro na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, e o recolhimento do FGTS.
A empresa foi condenada em primeira instância a juntar o ajuste firmado com a prestadora do plano de saúde acompanhado da comprovação do pagamento, assim como a comprovar o cadastramento de todos os seus funcionários na RAIS, e ainda, os recolhimentos de FGTS e o pagamento do vale alimentação. A sentença de 1o grau também previu o pagamento de 50 horas extras a cada dois anos, com percentual de 50% em relação à hora normal e 100% nas folgas com os respectivos reflexos.
Em caso de falta de apresentação da comprovação do pagamento do plano de saúde, a pena seria a liquidação da parcela por artigo e por cada trabalhador, sem prejuízo da multa convencional de 1 (um) piso da categoria disposta na Cláusula 20 da CCT. As demais parcelas previstas na sentença seriam apuradas mediante cálculos, e a empresa obrigada a pagar, de forma indenizada, cada um dos empregados.
A decisão foi mantida pela segunda instância do TRT-11 em relação a essas obrigações. Houve alteração apenas para conceder ao sindicato o benefício de gratuidade de justiça e o pagamento de honorários de advogado sindical.
Como não houve mais recurso, deu-se início ao cumprimento da sentença. Nesta fase, a empresa deveria comprovar as determinações contidas na sentença, o que não ocorreu, razão pela qual foi determinada a apresentação dos cálculos pelo sindicato que iniciou a ação coletiva. O Sindevam, apesar de notificado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação no processo.
Desse modo, por se tratar de uma ação coletiva de direito individual heterogêneo, quando os valores são diferentes para cada trabalhador, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu pela paralisação do processo por 60 dias. Durante este período, o TRT-11 aguarda que os trabalhadores manifestem interesse em ajuizar ações individuais de cobrança das respectivas parcelas. Caso isso não ocorra, o processo será arquivado.
Número do processo: 0000342-11.2022.5.11.0001
Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Mônica Armond, com colaboração de Martha Arruda
Arte: Banco de imagens