Administração deixou expirar validade de concurso, alegando poder discricionário para convocação ou não.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para que seja nomeado para o cargo de enfermeiro no Município de Tonantins. A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (10/02), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Mandado de Segurança n.º 4003470-85.2020.8.04.0000.
Segundo o processo, o impetrante foi aprovado no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Tonantins, para o cargo de enfermeiro, passando em nono lugar de dez vagas oferecidas (sendo uma para pessoa com deficiência) disponibilizadas no edital n.º 002/2016. O prazo de validade do concurso, já com a prorrogação, venceu em 9 de julho de 2020, tendo sido nomeados somente dois aprovados, por ordem judicial.
O Município alegou inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, em razão do poder discricionário da Administração municipal para convocar os aprovados e requereu a extinção do processo.
Em junho do ano passado, foi negada liminar para nomeação, pois o concurso ainda estava no prazo de validade e a nomeação dos aprovados ainda estaria dentro do poder discricionário da Administração municipal. Mas após a expiração deste prazo e diante da situação do candidato não nomeado mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas do edital, foi reconhecido o direito à nomeação.
“Durante muito tempo predominou o entendimento de que a aprovação do candidato em concurso público conferia a este, mera expectativa de direito à nomeação, o que gerava grave insegurança jurídica aos concorrentes. No entanto, paulatinamente começou-se a reconhecer o direito subjetivo à nomeação quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas. A mudança de entendimento pautou-se nos princípios da boa-fé e da confiança, considerando que a aprovação do candidato dentro do número de vagas gera legítima expectativa na investidura do cargo”, diz trecho do parecer ministerial, lembrando que há jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 2015, no julgamento do RE 837.311/PI, em sede de Repercussão Geral.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSATelefones | (92) 2129-6771 E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.