Da Agência TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas)
MANAUS – A Primeira Câmara Cível do TJAM realizou nesta segunda-feira (30) sessão ordinária, em que foram analisados diversos processos envolvendo benefícios de seguridade social, como auxílio-acidente, auxílio-doença e reabilitação do trabalhador até reinserção no mercado de trabalho.
Nestes casos, é observada a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, além da jurisprudência sobre o assunto, seja da própria Câmara ou de outros colegiados.
Antes da apreciação houve sustentação oral pela parte de beneficiários, e o resultado dos julgamentos é variado, conforme a situação relatada e comprovada nos autos de cada processo.
Em casos de voto favorável ou parcialmente favorável, por unanimidade entre os membros do colegiado, houve declinação de sustentação oral pelo advogado Maykon Melo, sendo proferido o resultado por unanimidade.
Na Apelação Cível n.º 0746150-12.2020.8.04.0001, o recurso não foi provido, sendo considerado que não foi comprovada a necessidade do segurado.
“O conjunto fático probatório mostra que não houve dificuldade na reinserção no mercado de trabalho”, observou o relator Paulo Lima, descrevendo períodos de reinserção no mercado de trabalho.
Já na apelação cível n.º 0658525-71.2019.8.04.0001, a sentença foi anulada, por estar configurado cerceamento de defesa.
E o Recurso n.º 0739698-83.2020.8.04.00 foi provido devido à necessidade de reabilitação do segurado. Ambos são de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.
A Apelação Cível n.º 0670307-75.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana Meirelles, foi parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial, para concessão de benefício em data fixada, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal.
Outro recurso, n.º 0632993-95.2019.8.04.0001, também da relatora Joana Meirelles, foi provido por estarem presentes os requisitos exigidos para concessão do benefício e a sentença foi reformada.
Neste processo, a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira emitiu parecer observando que “o segurado necessitará de recursos que assegurem seu sustento durante o período em que estiver sujeito ao processo de reabilitação profissional, portanto, deverá perceber auxílio-doença da Previdência enquanto estiver sendo profissionalmente reabilitado”.
Ainda conforme exposto no parecer, “o auxílio-doença é devido, de acordo com o que dispõe o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial”.