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Recursos em processos previdenciários são analisados pela Terceira Câmara Cível

Portal O Judiciário Redação

A Terceira Câmara Cível analisou na última sessão (27/09) diversos processos de recursos de decisões proferidas em 1.º Grau envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Destes, alguns tiveram a apelação provida, total ou parcialmente, seja por cerceamento de defesa, por observar aspectos não apreciados e reconhecer o direito do apelante ao benefício requerido.
Entre os recursos, o de n.º 0709459-96.2020.8.04.0001 tratava de ação originária de concessão de auxílio-acidente, restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sucessivamente.
Neste processo, o juiz proferiu sentença sem apreciar a impugnação ao laudo pericial e o pedido de questões complementares, levando à violação ao contraditório e ampla defesa, e o previsto no artigo 477, parágrafo 2.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o relator, desembargador João Simões, “embora o juízo tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, a oitiva do perito seria necessária para esclarecer as questões do laudo pericial levantadas na manifestação de fls. 645/660, sobretudo considerando que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão unicamente nas conclusões do laudo, motivo pelo qual impõe-se a anulação da sentença recorrida”.
Com a sentença anulada, este processo retornará ao 1.º Grau para seu regular prosseguimento.
Já em outro recurso, de n.º 0658438-18.2019.8.04.0001, a ação originária de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão de auxílio-acidente com conversão em aposentadoria por invalidez teve reconhecida a decadência em 1.º Grau.
Em 2.º Grau, em consonância com o parecer ministerial, o relator, desembargador Lafayette Vieira Júnior, votou pela inocorrência da decadência, pela demanda tratar de concessão inicial de benefício previdenciário, e não revisão de benefício já existente.
E citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626.489/SE, que “reconheceu que o direito à previdência social é um direito fundamental e, uma vez implementados seus requisitos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Por conseguinte, decidiu ser legítima a aplicação do instituto da decadência preconizado no art. 103, da lei previdenciária, para a revisão de benefício já concedido, em observância à segurança jurídica, o que não ocorreu no caso em testilha”.
Após análise dos autos, com laudo indicando incapacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, e outros aspectos, a sentença foi anulada. “Aplico a teoria da causa madura e julgo procedente o pedido para conceder o direito do Autor a receber o benefício do auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional e, ato contínuo, determino o restabelecimento do auxílio-acidente, desde a interrupção do benefício anteriormente concedido, haja vista a evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual”, afirma o relator Lafayette Vieira em seu voto.
(Lei n.° 8.213/91) – Sobre o auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, parcial atende quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Sobre o auxílio-acidente:
Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Patrícia Ruon Stachon
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