Da Agência TSE
BRASÍLIA – Os ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovaram, por unanimidade, na sessão plenária administrativa desta terça-feira (3), a inclusão do inteiro teor do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019, que trata das finanças e contabilidade dos partidos políticos.
Segundo o dispositivo, às agremiações que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção da participação política das mulheres, é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes.
A decisão foi tomada na análise de uma petição apresentada pelos partidos DEM, MDB e PSDB, que buscavam autorização, em razão da pandemia de Covid-19, para o uso em campanhas de candidatas em 2022 de saldos remanescentes dos repasses de 2020 e 2021 do Fundo Partidário originalmente destinados ao fomento da participação feminina na política.
Aderiram à petição, como interessadas, outras nove siglas: PSD, União Brasil, Solidariedade, PT, PV, PSB, PL, Novo e PMN.
A petição começou a ser julgada em sessão plenária virtual iniciada em 10 de dezembro de 2021, na qual o relator, ministro Sérgio Banhos e o ministro Edson Fachin votaram pelo indeferimento do pedido.
Na compreensão dos ministros, a solicitação estava em desacordo com o entendimento fixado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento da ADI 5617, além de não ter respaldo na legislação então vigente.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Horbach que, na sessão virtual iniciada em 4 de março deste ano, abriu divergência, votando pela transformação da petição em instrução, para a elaboração de resolução do TSE sobre a matéria.
Novamente, então, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Emenda Constitucional e voto do relator
Na sessão plenária desta terça-feira (3), o ministro Sérgio Banhos reformulou o voto, diante da promulgação e explicou que, “em seus termos contempla, em seu sentido material e de forma ainda mais ampla, a pretensão deduzida pelos requerentes”, tornando, portanto, o objeto da petição prejudicado.
A EC 117/2022 consolidou na Constituição a obrigatoriedade dos partidos de empregarem, no mínimo, 5% dos repasses do Fundo Partidário em programas e ações de fomento à participação feminina na política.
Ela ainda determinou a aplicação, em campanhas de mulheres, do mínimo de 30% dos recursos do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e da parcela do Fundo Partidário destinada às eleições, bem como do tempo de propaganda gratuita em rádio e televisão a ser distribuído pelas siglas às respectivas candidatas.
Ao reformular o voto, Sérgio Banhos aderiu à proposta do ministro Alexandre de Moraes, que sugeriu a inclusão do artigo 2º da EC 117/2022 na Resolução TSE nº 23.604/2019 e destacou a necessidade de que as normas do TSE reflitam o disposto na emenda.
O artigo 2º autoriza que as agremiações utilizem os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, que não tenham sido utilizados, em eleições subsequentes.
A emenda anistia a condenação dos partidos, pela Justiça Eleitoral, nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da norma.
Os demais ministros acompanharam o voto reformulado do relator.
Processo relacionado: PET 0600416-75