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Segunda Câmara Cível mantém sentença que determinou nomeação de médico em concurso da Susam

Portal O Judiciário Redação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra decisão da 5.º Vara da Fazenda Pública, que determinou a nomeação de candidato em cargo de médico em concurso da Susam, regido pelo Edital n.º 01/2014, mesmo que classificado fora do número de vagas do edital.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (5/4), no processo n.º 0603314-16.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público.

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Em 1.º Grau, a sentença julgou procedente o pedido do requerente após justificativa da necessidade de convocação pela existência de vagas abertas por desistência de candidatos melhor classificados e da contratação de servidores temporários. O candidato passou em 425.º lugar e o edital ofereceu 299 para ampla concorrência e 33 para pessoas com deficiência.

O Estado recorreu, alegando que, para que o autor tivesse direito subjetivo à nomeação, deveria provar que, dos 328 candidatos convocados, pelo menos 97 tiveram sua nomeação tornada sem efeito ou desistiram, e que mesmo com as 37 desistências informadas, restariam candidatos mais bem colocados.
Contudo, o colegiado rejeitou a apelação, seguindo o mesmo entendimento exarado no parecer ministerial pela procuradora Suzete Maria dos Santos, que afirmou que a regra geral para admissão de servidor público é por meio de concurso público, exceto em casos de cargos em comissão ou temporários, em caso de excepcional interesse público.

“Ainda que o apelado tenha sido classificado fora das vagas ofertadas no certame, o mesmo comprovou a existência de vagas abertas pela desistência de outros candidatos, bem como comprovou a existência de diversas vagas ocupadas por servidores temporários”, diz trecho do parecer, afirmando que o Estado do Amazonas não apresentou justificativa quanto a isto.

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A procuradora acrescentou que, sem justificativa, não há mais razão para os servidores temporários ocuparem os cargos, por não mais subsistir a necessidade excepcional de interesse público para contratação. “E ainda que assim não fosse, que a pandemia do novo coronavírus justifique a eventual contratação de temporários, com mais razão, haverá a justificativa de se nomear os concursados, os quais não mais sequer demandam análise de seus currículos (ora, eles foram aprovados em rigoroso concurso público de provas e títulos e não mera análise curricular), mas a simples nomeação”, ressalta o parecer. Como consequência, a situação abre espaço para a contratação do apelado, uma vez que surgem vagas suficientes para o seu ingresso, completou a procuradora.

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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