Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)
BRASÍLIA – O STF manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais.
Na sessão de 20 de junho, o Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7181.
A ação foi ajuizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte) para questionar a MP (Medida Provisória) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal.
A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia, até o dia 31 de dezembro deste ano, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva.
Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.
Anterioridade
O ministro Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados.
Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.
Ele explicou, ainda, que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.