O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para propor leis que tratem da organização do Ministério Público local. Na sessão virtual encerrada em 20/6, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 400 para invalidar regra da Constituição do Estado do Espírito Santo que conferia ao governador competência privativa para a iniciativa de lei sobre a matéria.
Em voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização para o MP: o da Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993) e o da Lei Orgânica do estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do procurador-geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
Barroso ressaltou que, no julgamento da ADI 4142, de sua relatoria, o Plenário entendeu que, em âmbito federal, os projetos de lei que tratem da organização do MP podem ser apresentados pelos chefes tanto do Poder Executivo quanto do próprio Ministério Público, mas que essa lógica não se aplica em âmbito estadual.
O ministro citou trecho daquele julgado em que a Corte assentou que a Constituição Federal, com exclusividade, reservou aos procuradores-gerais de Justiça dos estados a iniciativa para lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada MP. Assim, o chefe do Poder Executivo estadual não tem competência para deflagrar o processo legislativo de normas sobre a Lei Orgânica do Ministério Público local.
Com esse fundamento, Barroso votou pela procedência do pedido para invalidar a expressão “do Ministério Púbico”, contida no artigo 63, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Seu voto foi seguido pela maioria do Plenário.
Relator
Ficou vencido o relator da ação, ministro Nunes Marques, que votou pela procedência parcial do pedido para fixar interpretação de que a iniciativa do governador quanto à organização do Ministério Público diz respeito à elaboração de normas gerais, em suplementação, diante do interesse regional, da disciplina federal, cabendo ao procurador-geral de Justiça a iniciativa da legislação complementar sobre organização, atribuições e estatuto do Ministério Público.
PR/AD//CF
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