Da assessoria do STF
O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) validou dispositivos da Lei 13.464/2017 que instituíram o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a servidores das carreiras tributária e aduaneira da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 6562.
Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava, inicialmente, que o pagamento da parcela violaria o regime remuneratório por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal).
Posteriormente, superou esse entendimento inicial, mas renovou o pedido de inconstitucionalidade, de forma mais restrita, com o argumento de ofensa à reserva legal absoluta para fixação de remuneração de agentes públicos e a vedação de vinculação de espécies remuneratórias.
Subsídio
Em seu voto, seguido à unanimidade pelo Plenário, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei questionada revogou a disciplina anterior, via subsídio, e instituiu uma nova forma de remuneração, por desempenho, dessas carreiras.
Embora a norma não tenha sido clara o suficiente sobre a revogação de dispositivos da lei anterior (Lei 10.910/2004), para o ministro, pode-se concluir que houve revogação tácita.
“A facultatividade na adoção da sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios – para os servidores organizados em carreira afasta, a meu juízo, qualquer ofensa ao artigo 39, parágrafo 4º da Constituição”, afirmou.
Balizas legais
O relator também afastou a alegação de ofensa à reserva legal para fixação de remuneração de agentes públicos (artigo 37, inciso X, da Constituição).
Segundo Mendes, a Lei 13.464/2017 fixa intervalo um remuneratório em que o bônus de eficiência opera, e esse intervalo tem balizas legais claras: como piso (ou banda menor), o vencimento do cargo e, como teto (ou banda maior), a mais alta remuneração do serviço público, que é o subsídio dos ministros do STF.
“A remuneração por performance exige quebras de paradigmas anteriores, sem que isso signifique qualquer malferimento a normas constitucionais”, assinalou.
Metas de resultado
Por fim, o ministro não verificou ofensa ao comando constitucional que veda a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII).
Ele explicou que o pagamento do bônus pressupõe o atendimento a critérios de eficiência na gestão, estipulados em normativos que definirão indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que os servidores estão vinculados.
A previsão da Lei 13.464/2017, para o relator, é de remuneração variável de acordo com metas de resultado, e não gatilho salarial em função de incremento da arrecadação de tributos.