Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)
BRASÍLIA – O Plenário do STF julgou improcedentes três ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) ajuizadas contra normas de Minas Gerais, de Pernambuco e do Distrito Federal que autorizam uma reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do DF.
As ADIs foram propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra leis das Constituições de Minas Gerais, de Pernambuco e da Lei Orgânica do DF.
Aras questionava a possibilidade de recondução na eleição subsequente, tanto na mesma legislatura como na seguinte, nas Mesas dos Legislativos locais.
Prevaleceu o voto do ministro Nunes Marques que lembrou que, o Plenário afirmou a impossibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Na ocasião, o colegiado também considerou a necessidade de estabelecer limitação às reeleições sucessivas também na esfera dos estados e do Distrito Federal.
Para o ministro, a regra do artigo 57, parágrafo 4º, Constituição Federal, que fundamentou a decisão, não é de reprodução obrigatória pelos estados, mas direcionada apenas ao Legislativo federal.
Logo, a opção político-normativa de vedar ou não a reeleição se insere na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal.
No entanto, a opção do ente federado fica condicionada a apenas uma recondução na mesma legislatura ou na subsequente.
Nos casos sob análise, o relator verificou que a legislação questionada está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.