Da Agência STJ
BRASÍLIA – A Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definirá, à luz da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física.
O Recurso Especial, que será julgado pelo rito dos repetitivos, foi protocoloado pelo Cref4 (Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região) contra sentença proferida pelo TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.
O Cref4 alegou que tal hipótese violaria a Lei 9.696/1998, pois a interpretação dos artigos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.
Afirmou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a lei atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do Sistema Confef/Crefs.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Ao encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.