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STJ mantém prisão de acusado por fraudes da ‘123 importados’

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Eibeiro Dantas (Foto: Reprodução/STJ)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – Por unanimidade, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa que usou a loja virtual “123 Importados” para vender eletrônicos e eletrodomésticos, que não eram entregues.

Ao manter a prisão preventiva, o colegiado reafirmou o entendimento do STJ de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063).

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Segundo os autos, a fraude foi descoberta a partir de notícia-crime apresentada por uma empresa de pagamento eletrônico, que teria sofrido prejuízo de cerca de R$ 7,7 milhões.

A prisão preventiva do acusado foi decretada pelo juiz e confirmada pelo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

De acordo com a denúncia, o grupo de fraudadores ofertava os produtos por valores muito abaixo dos de mercado, com propaganda da loja em TV aberta e na internet, atraindo inúmeros interessados.

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De acordo com a acusação, o réu ainda usava uma outra empresa para a lavagem do dinheiro obtido com a fraude.

Quebra de sigilo indicou o recebimento de altas somas

Ao STJ, a defesa sustentou que a prisão do acusado seria desnecessária, tendo em vista que os crimes imputados não envolvem grave ameaça ou violência.

Também pleiteou o trancamento da ação penal, alegando ausência de justa causa, pois não haveria nexo causal entre sua conduta e os ilícitos descritos na denúncia.

Porém, o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que o TJSP deixou de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva porque já teria discutido a mesma pretensão da defesa em três habeas corpus anteriores.

Assim, conforme a jurisprudência do STJ, o exame do tema não poderia ser feito diretamente na corte, sob pena de supressão de instância.

Sobre o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ele observou que, a partir da quebra de sigilo bancário, apurou-se que o acusado era um dos beneficiários das movimentações financeiras da “123 Importados”, inclusive teria movimentado a conta da empresa por meio de seu celular.

Além disso, o réu cuidaria das áreas financeira, de tecnologia e de marketing da loja virtual, juntamente com sua esposa – que também foi denunciada.

“A denúncia está amparada em extensa investigação, com colheita de elementos probatórios via quebra de sigilos, que indicam o recebimento pelo paciente de altas quantias da empresa, por meio da qual a organização criminosa aplicava estelionato contra consumidores”, afirmou o ministro.

Cabe ao juiz de primeira instância analisar os fatos do processo

Acerca da alegada ausência de nexo causal, Ribeiro Dantas ressaltou que essa análise fática é reservada ao juiz de primeiro grau, pois cabe a ele a tarefa de realizar o aprofundado exame da matéria fático-probatória ao longo da instrução processual.

Ao concluir que não há ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, o relator lembrou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus, em razão da falta de justa causa, é medida excepcional, cabível apenas quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou da ausência de indícios de autoria.

Leia o acórdão no HC 712.608.

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