Da Redação com Agência STJ (Supremo Tribunal de Justiça)
BRASÍLIA – O STJ entendeu que houve fraude na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.
A decisão da Terceira Turma foi tomada na análise de recursos em dois embargos de terceiro; o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda.; e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II.
Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.
O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.
Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan, uma das sócias da companhia dona do terreno.
As transferências de propriedade foram fraudulentas
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o imóvel pertencia à empresa LPS Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan, cujos bens não podiam ser alienados.
O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.
“A fraude é inequívoca, haja vista a existência de ação em trâmite contra a Sersan, capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.
Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não ter dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo à empresa de shopping centers, o que “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.
“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.
Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal.
E que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, comprador anterior.
Dispositivo legal correspondente: Artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015),