Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 205000, em que o empresário Rogério Costa de Andrade e Silva, patrono da escola de samba Mocidade Independente de Padre Miguel, pede o trancamento de ação penal em que é acusado de ser mandante de homicídio. De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio Janeiro (MP-RJ), o crime teria ocorrido na disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níquel.
Disputa
Rogério e outros cinco corréus foram denunciados pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado. Segundo a acusação, um dos seguranças pessoais do empresário teria, a seu pedido, contratado outros três corréus para executarem o crime. A vítima foi surpreendida em um heliporto na Barra da Tijuca e morta por disparos de arma de fogo.
O juízo de primeira instância recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados. Os pedidos de revogação de prisão e trancamento da ação por ausência de justa causa foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e por decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o relator, ministro Nunes Marques, deferiu liminar em 17/9 apenas para suspender o decreto de prisão até decisão de mérito no HC.
Inépcia da denúncia
Para o relator, a denúncia é inepta, pois não descreve de que modo Rogério teria participado, na condição de mandante, do evento criminoso. Segundo Nunes Marques, a peça acusatória parte de “meras ilações” e trata como fato público e notório da sociedade a disputa familiar entre Rogério de Andrade e a vítima pelo controle de pontos de exploração de jogo do bicho na cidade do Rio de Janeiro. “Inclusive, mesmo sem apontar evento concreto que pudesse dar suporte a essa acusação, a denúncia afirma que o homicídio ocorrido nesses autos é apenas mais um capítulo da disputa entre antigos contraventores”, enfatizou o ministro.
Ele não conheceu da ação, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal a que responde, determinando, em consequência, a revogação da prisão cautelar decretada em seu desfavor.
Ausência de ilegalidade
Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin disse não haver, nos autos, nenhuma circunstância que afaste a aplicação da Súmula 691 do STF. A seu ver, a ordem de prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em elementos concretos, sendo necessária sua manutenção, especialmente, em razão da periculosidade dos réus.
Assim, para o ministro, é recomendável aguardar a manifestação colegiada do STJ a fim de não configurar supressão de instância.
SP/AS//EH